Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-95.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800229-95.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE VIEIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 

  

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800229-95.2021.8.18.0071, que deu provimento ao apelo interposto e condenou a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Ementa do acórdão, in verbis: 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso para: i) determinar que a restituição do indébito seja feita de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) majorar a condenação da instituição financeira em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568), bem como determino que a devolução dos valores pagos indevidos seja feito em dobro, nos termos estabelecidos pelo CDC. 

  

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

  

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

(ID. 27266074) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou que houve erro material no julgado ao fixar os honorários sobre o valor da causa, embora haja condenação em valor quantificável. (ID. 27950412) 

 

CONTRARRAZÕES: id. 28912230 

 

É o relatório. 

 

2. DO CONHECIMENTO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 

Deste modo, conheço do recurso. 

 

 

3. MÉRITO 

 

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 

De largada, importante destacar que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC: 

 

Art. 85 (...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

(…) 

 

Noutro giro, Alega, o Embargante, erro material, o equívoco presente no Acórdão vergastado quanto à base de cálculo dos Honorários sucumbenciais. 

 

No caso, argumenta o Recorrente que, em sede de Apelação, dado seu improvimento, A Decisão Terminativa determinou que, uma vez já fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, seriam estes majorados em sede recursal. Todavia, firmou que arbitrados pelo juízo a quo os honorários em 20% do valor da causa, quando, em verdade, arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme verifica-se in litteris: 

 

Sentença de origem (Id. Num. 24991959): 

 

Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como nas custas processuais  

(Negritei) 

 

Decisão Terminativa (Id. Num. 27266074): 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.  

(Negritei) 

 

Com efeito, neste ponto, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada, de modo a corrigir o erro material demonstrado. 

 

Neste sentido, por conseguinte, a fim de sanar o referido vício por erro material, onde lê-se na Decisão Terminativa: Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”, leia-se:Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”. 

 

3. DECISÃO 

 

Com estes fundamentos, ACOLHO os Aclaratórios apenas para sanar o vício por erro material constante da Decisão Terminativa (Id. Num. 27266074) nos termos da fundamentação acima, pelo que determino:  

 

Onde lê-se na Decisão Terminativa: Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”, leia-se: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”. 

 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800229-95.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800229-95.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE VIEIRA DE SOUSA

Publicação

30/11/2025