
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800719-57.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800719-57.2025.8.18.0078, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da suposta constatação de litigância abusiva.
Em suas razões recursais (Id. Num. 28980459), a parte apelante sustenta que não houve prática de litigância predatória ou abuso do direito de ação. Argumenta que a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III e art. 485, VI, do CPC, foi indevida, uma vez que a demanda continha elementos mínimos para o seu regular processamento. Alega, ainda, que a existência de outras ações semelhantes não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo necessário o exame do caso concreto. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Contrarrazões no Id. Num. 28980464.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.
Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre a suposta litigância predatória configura error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade sanável, o juiz deve, antes de indeferi-la, determinar à parte autora que a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de imposição legal voltada à efetivação do contraditório e da primazia da decisão de mérito, valores consagrados pelo art. 4º e art. 6º do mesmo diploma processual.
Além do mais, sentença ora combatida carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, visto que não estabeleceu qualquer relação direta da litigância predatória com o caso em concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
A sentença, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil..
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, então, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800719-57.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/11/2025