
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800256-75.2023.8.18.0114
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: NADIA AMARAL DE ALENCAR FERREIRA, APARECIDO JOSE FERREIRA, CLEIDE VENDRAMETTO FERREIRA
AGRAVADO: ADALTO GOMES DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDO JOSÉ FERREIRA e Outros contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos seguintes termos de ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME CONCRETO. SENTENÇA CUJA EFICÁCIA ESTÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Nos aclaratórios opostos (Id. N. 28968605), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão prolatado foi omisso manter a decisão que recebeu o recurso interposto com efeito suspensivo sem fundamentação específica para isso.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, cumpre destacar que é sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (v.g. art. 1.023, CPC; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
Na hipótese dos autos, a intimação da decisão embargada ocorreu em 09/10/2025 consoante se verifica de fácil análise dos autos no PJe 2º Grau. Nesse contexto, destaca-se, no entanto, que a parte apresentou os aclaratórios apenas em 30/10/2025, ou seja, 13 (treze) dias úteis após a seu intimação e, portanto, de forma manifestamente intempestiva.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a sua intempestividade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800256-75.2023.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorNADIA AMARAL DE ALENCAR FERREIRA
RéuADALTO GOMES DA SILVA
Publicação30/11/2025