Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Fiscal 0000194-94.2012.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000194-94.2012.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Citação, Execução Fiscal ]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: RAIMUNDO NONATO FURTADO


JuLIA Explica

DIREITO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000194-94.2012.8.18.0036, proposta em desfavor RAIMUNDO NONATO FURTADO, julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, a Fazenda Pública Nacional, é vinculada à Administração Pública direta da União.

 

Nos termos do que dispõe a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau recursal, das causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal, desde que situados na respectiva área de jurisdição.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Carta Magna. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-94.2012.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0000194-94.2012.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

MINISTERIO DA FAZENDA

Réu

RAIMUNDO NONATO FURTADO

Publicação

30/11/2025