
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0800812-33.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
APELADO: EMERSON ARAUJO BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de autos encaminhados a esta Instância para fins de reexame necessário, conforme Certidão lavrada na origem (id. 29222546), na qual se consignou a remessa “para fins de reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ”, ante o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorre que a sentença expressamente registrou que “não [está] sujeita ao duplo grau de jurisdição”, ao fundamento de que o proveito econômico não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, consta nos autos valor da causa de R$ 1.000,00, o que reforça, no caso concreto, a incidência da regra legal de dispensa do reexame necessário, sendo incabível a remessa oficial.
Posto isso, não conheço da remessa necessária, por manifesta inadequação (CPC, art. 496, § 3º, III), determinando a baixa/imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0800812-33.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
RéuEMERSON ARAUJO BARROS
Publicação30/11/2025