
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000592-11.2014.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: LEANDRO COSTA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação criminal interposta por Leandro Costa do Nascimento em face da sentença (ID 22643368) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em cujas razões (ID 25313645) requer: (i) preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii), no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões (ID 284331516), o parquet pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 28923267), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade de Leandro Costa do Nascimento.
É o que basta para decidir.
Consoante o artigo 6, CPP, a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser declarada a qualquer tempo.
Ao discorrer sobre o tema Guilherme de Souza Nucci revela que:
É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. P. 383).
A respeito do assunto, o STF editou a Súmula 146, aplicável ao presente caso, segundo a qual, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
De acordo com o artigo 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, que prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Ressalto que a pena aplicada está preclusa à míngua de recurso ministerial neste ponto (ID 22643370), sendo impassível de alteração diante do princípio do non reformatio in pejus.
Estabelecido isso, constata-se que, no presente caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 31/01/2017 (ID 22623331, pág. 39), enquanto a sentença condenatória foi proferida em 31/08/2023 (ID 22643368) e publicada nos sistema pje na mesma data, de modo que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, operando-se, assim, a prescrição retroativa.
Importa destacar que inexiste interesse recursal na discussão do mérito diante do reconhecimento da prescrição. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento de embargos infringentes, por ausência de interesse recursal, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ( AP 984 EI-AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020), grifei.
Neste contexto, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena ao agente, face à extinção de sua punibilidade. Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR . PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL E RECURSO PREJUDICADOS . 1. O Apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida no dia 13 de agosto de 2015, conforme fls . 184-187. 2. Assim, considerando que o Apelante fora condenado a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e que as penas iguais a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos prescrevem em 4 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal, tem-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. 3. A análise do mérito resta prejudicada, ante a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. 4. Recurso julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 110, § 1.º, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. (TJ-AM - Apelação Criminal: 02307274520158040001 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 29/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024), grifei.
Assim, passados mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.
Dessa forma, à luz do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. Neste sentido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS – APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.
Desta forma, resta prejudicado o exame da tese absolutória invocada pelo recorrente em face da ocorrência da prescrição.
Dispositivo
Mediante estas considerações, declaro extinta a punibilidade de Leandro Costa do Nascimento pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudica a análise do pleito absolutório.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e devolução dos autos ao juízo de origem para as providências pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000592-11.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLEANDRO COSTA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2025