
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800876-89.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedentes os pedidos do autor, FRANCISCO HENRIQUE VIEIRA.
O banco alega a validade dos descontos, ao argumento de ter comprovado a contratação do serviço pelo autor, bem como da efetiva utilização pelo correntista.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 22460161).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A questão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa referente ao "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" alegadamente válidos pelo banco.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ.
No caso, o banco comprovou a existência de contrato válido - Termo de Adesão (ID 29070065) e Ficha de Proposta (ID 29070064), demonstrando, ainda, que a conta do autor não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários (ID 29070063).
Este Tribunal, por meio da Súmula nº 35, firmou entendimento de que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação. Porém, a interpretação a contrario sensu permite concluir que, havendo contratação prévia, como no caso, a cobrança é lícita. A saber:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança impugnada, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, e afastando qualquer pretensão relacionada à nulidade dos descontos, à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido, a sentença deve ser integralmente reformada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Inverto à parte autora os ônus de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0800876-89.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO HENRIQUE VIEIRA
Publicação30/11/2025