Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801876-95.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801876-95.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA JOSE DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE CASTRO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque não atende às formalidades legais, tampouco foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 29683532)

Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 29683534)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


2. Mérito

A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em sua conta bancária referentes a “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID.CONTR 320071221” alegadamente desconhecidas, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não estariam comprovados os requisitos legais.

No entanto, a prova foi feita a contento, mediante a apresentação do contrato n° 320071221 (ID 29683525), utilizado pela autora para refinanciar saldo devedor relativos aos contratos nº 257678721 e 267770377, tendo sido disponibilizado à autora o valor de R$ 6.607,33, como faz prova o extrato bancário acostado ao ID 29683526 (pág. 06) que dispõe da rubrica "03/02/17 EMPRESTIMO PESSOAL 0071221 6.607,33". 

Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).

 

3. Dispositivo

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801876-95.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801876-95.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2025