
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801006-22.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
O juízo de origem, por entender ausentes documentos essenciais (como comprovação de tentativa de resolução administrativa, procuração atualizada e extratos bancários nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024), determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou manifestação, contudo, o magistrado entendeu pelo descumprimento parcial da determinação, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29442406), alegando ter atendido às exigências do juízo e defendendo que não há obrigação legal de prévio requerimento administrativo para propositura da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pede a anulação da sentença para regular instrução e julgamento da causa.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No mais, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de alegada contratação inexistente.
No caso concreto, observa-se que a parte autora busca, mediante a presente demanda, ver reconhecida a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados e a devida compensação por danos morais.
A petição inicial está instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de consignações do INSS (Ids. 29442393, 29442395 e 29442396) de modo que se constata a presença dos elementos mínimos para aferição do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade quanto da utilidade e da adequação da via eleita.
Cumpre destacar que a natureza da presente demanda, ação declaratória de nulidade contratual, não se confunde com as ações cautelares de exibição de documentos. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto à exigência de prévio requerimento administrativo especificamente para ações cautelares de exibição de documentos, como medida preparatória para instruir ação principal. Não é este, porém, o caso dos autos.
Na presente hipótese, a pretensão da autora volta-se à declaração de inexistência de relação contratual, com fundamento na ausência de contratação do empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de típica demanda consumerista, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte ou da verossimilhança das alegações. A aplicação do CDC ao caso é reforçada pelo teor da Súmula 297 do STJ, segundo a qual:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É dizer: estando configurada a relação de consumo, não há falar em ausência de interesse de agir por suposta omissão de requerimento administrativo anterior. A própria jurisprudência desta Corte já assentou, em diversos precedentes, que a ausência de provocação da via extrajudicial não impede o acesso ao Judiciário nas ações em que se discute a validade de contratos bancários, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a contratação e nega ter recebido qualquer valor.
A ausência de alguns extratos bancários adicionais ou da resposta administrativa não é, por si só, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Tais elementos podem e devem ser analisados no curso do processo, inclusive mediante pedido de inversão do ônus da prova. Caberia à instituição financeira, diante da impugnação à relação contratual, apresentar o contrato supostamente firmado e os comprovantes de liberação dos valores.
No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para viabilizar a análise do mérito da demanda, sendo indevido o indeferimento da petição inicial. O indeferimento sem prévia instrução, especialmente em casos de alegação de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento pacificado no âmbito do STJ e desta Corte, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801006-22.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Publicação30/11/2025