Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800993-51.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800993-51.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO FILOMENO ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. SAQUE DO VALOR. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ANTONIO FILOMENO ALVES, ora apelante.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para:

a) Declarar a nulidade do contrato nº 482428657

b) Condenar o banco a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados e a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;

c) Determinar a devolução/compensação dos valores disponibilizados à parte autora.

Nas razões recursais (ID 29432344), o banco sustenta a legalidade do negócio jurídico, visto que a contratação, na modalidade Empréstimo Pessoal, fora formalizada diretamente pela parte autora em canal eletrônico, estando, ainda, comprovada a disponibilização do valor em sua conta bancária.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 29432350), o autor pugna pelo desprovimento do recurso.

Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito

A controvérsia versa sobre a validade dos descontos relativos a empréstimo pessoal.

É cediço que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Muito embora intimada para apresentar os extratos bancários referentes ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados, a parte permaneceu inerte.

De outro lado, o banco juntou a integralidade das movimentações bancárias do autor  comprovando o que o contrato n° 2428657 foi efetivado na modalidade empréstimo pessoal, diretamente pela parte autora em terminal eletrônico, com uso de senha e cartão (ID 29432335), e que o valor correspondente foi efetivamente disponibilizado "03/07/23 EMPRESTIMO PESSOAL 2428657 600,00" (ID 29432336-pág. 36), circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira quando não for comprovada falha no serviço.

Sobre o tema, firmou-se nesta Corte o entendimento a seguir:

 

Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Logo, demonstrada a disponibilização e o saque imediato do valor contratado "03/07/23 COMPRA ELO DEBITO VISTA 0814843 600,00-", e não havendo qualquer demonstração de falha no serviço, presume-se a validade do negócio, afastando as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Por essa razão, a sentença deve ser integralmente reformada, já que à parte autora carece o interesse de agir.

 

3. Dispositivo  

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR integralmente a sentença.

Inverto à parte autora os ônus de sucumbência, contudo, fica a sua exigência acobertada pela garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-51.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800993-51.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FILOMENO ALVES

Publicação

30/11/2025