
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801309-57.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joana Maria da Conceição Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, movida em desfavor do Banco BMG S.A., cuja decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 29295616), sustentando, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco teve ciência sobre tal contratação. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de fatura mínima de cartão de crédito, são indevidos, pois não houve contratação regular. Argumenta que se trataria, na verdade, de um empréstimo consignado comum, havendo dolo, vício de consentimento, ausência de clareza contratual e configuração de “venda casada”, requerendo a nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco BMG S.A., em suas contrarrazões (Id. 29295622), pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a contratação foi regular, devidamente formalizada por meio de termo de adesão assinado pela autora, comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte apelante, bem como faturas do cartão. Sustentou inexistirem vícios de consentimento e que a autora usufruiu do crédito disponibilizado.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se verificar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A mesma diretriz encontra respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Tais dispositivos se mostram plenamente aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a controvérsia estabelecida já foi reiteradamente apreciada por esta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que, estando presente a prova do contrato e da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor, inexiste ilegalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No caso em exame, a parte apelante alega jamais ter contratado o referido cartão de crédito e sustenta desconhecimento sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário, defendendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, os elementos constantes dos autos apontam em sentido oposto. Verifica-se que o banco recorrido acostou aos autos o contrato de adesão com a assinatura da apelante, conforme Id. 29295578, acompanhado de comprovante de transferência de valor em seu favor no importe de R$ 1.622,58, conforme Id. 29295583. Ainda, foram juntadas faturas do cartão demonstrando que os descontos mensais correspondiam ao valor mínimo de fatura, o que evidencia a natureza da operação contratada e o uso consciente do produto.
Não se constata vício de consentimento, nem tampouco qualquer elemento que autorize a declaração de nulidade do negócio jurídico. A alegação de “venda casada” também não encontra respaldo, porquanto o termo de adesão expressamente identifica o produto contratado como cartão de crédito com RMC, além de não haver nos autos qualquer indício de que a apelante tenha sido compelida ou enganada no momento da contratação.
Ao contrário, restou comprovado o recebimento do valor contratado em sua conta bancária e a autorização de descontos mensais típicos da modalidade. Não se evidenciando qualquer comportamento doloso, omissão fraudulenta ou publicidade enganosa, não há como acolher a tese de invalidade contratual.
Cumpre ressaltar que esta Corte, por meio da Súmula nº 26, reconhece que nas causas que envolvem contratos bancários aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência.
Entretanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, compete ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no presente caso. De igual modo, a Súmula nº 18 do TJPI prevê que a ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário pode ensejar a nulidade do contrato, desde que comprovada tal omissão por meio de documentos idôneos, o que também não foi demonstrado nos autos.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, requisito que não se encontra presente na espécie. Como bem asseverado na sentença recorrida, não há qualquer indício de que o banco tenha atuado de forma ilícita ou em descumprimento do dever de informação.
O contrato está devidamente assinado, o valor foi depositado e os descontos realizados nos moldes previstos, restando ausente qualquer cobrança abusiva ou não autorizada. Assim, não preenchidos os requisitos legais, é incabível a restituição em dobro pretendida.
No que tange à alegação de danos morais, também não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que configure violação a direito da personalidade da apelante.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, havendo contratação válida e exercício regular do direito pelo credor, não há falar em abalo moral indenizável. Não basta a existência de cobrança ou desconto questionado para se configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de ilegalidade e de lesão à esfera íntima do consumidor, o que, frise-se, não se verifica nos presentes autos.
Em síntese, a contratação é válida, o valor foi disponibilizado à apelante, os descontos foram realizados em conformidade com a natureza do contrato, e não há comprovação de má-fé ou de abuso por parte do banco recorrido. Logo, não há como acolher a pretensão de nulidade contratual, tampouco os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, razão pela qual a sentença merece ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se. Remetam-se os autos à origem.
0801309-57.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/11/2025