Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801069-11.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801069-11.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 28991299), a parte autora/apelante sustenta, em suma, que a petição inicial atendeu aos requisitos legais, especialmente os artigos 319 e 320 do CPC, e que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, extratos bancários e quantificação dos pedidos configura excesso de formalismo. Argumenta, ainda, que se trata de relação de consumo, estando presente a verossimilhança das alegações e aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do CDC.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando o regular prosseguimento da demanda.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 28991303), que pugnou pela manutenção da sentença, destacando a ocorrência de litigância predatória, ausência de interesse processual e não atendimento das determinações judiciais.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizada.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (…)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 (…)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 (…)”


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada do comprovante de residência atualizado.

Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório – se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência e procuração atualizada, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.


2. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de triangularização processual.

 Trancorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-11.2025.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801069-11.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE SANTANA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/11/2025