
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800752-06.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO DE LIMA MOUTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. COBRANÇAS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE LIMA MOUTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sobreveio sentença (ID 29326584), que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (ID 29326586), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação referente à rubrica “MORA CRED PESS”, alegando que os descontos realizados em sua conta corrente são indevidos, pois não autorizados. Afirma ausência de contrato e violação ao Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 29326592), defendendo a existência de contrato válido e regular entre as partes, bem como a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive em hipóteses semelhantes.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
No caso dos autos, o autor/apelante alegou a inexistência de relação contratual com a instituição financeira apelada, sustentando que os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” ocorreram sem sua autorização.
Contudo, diversamente do alegado, consta nos autos documentação apresentada pela parte ré que comprova a contratação de operação de crédito pessoal pelo autor, com cláusulas claras a respeito da incidência de encargos em caso de inadimplemento, dentre eles a cobrança da rubrica “MORA CRED PESS”.
A sentença recorrida bem analisou a prova documental dos autos e concluiu que os descontos efetuados decorreram de contrato válido, inexistindo abusividade ou cobrança indevida a ser reconhecida.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, em havendo contrato assinado e comprovada a origem da dívida, afasta-se a aplicação da Súmula 35 e, por conseguinte, inexiste ilicitude nos descontos efetuados.
Não há que se falar, portanto, em restituição de valores ou indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Dessa forma, não restando caracterizada qualquer irregularidade na conduta do banco recorrido, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
0800752-06.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO DE LIMA MOUTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2025