Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801015-12.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801015-12.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO AMPARO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. SAQUE DO VALOR. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DO AMPARO SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (ID 29315368)

Nas razões recursais (ID 29315369), a parte apelante sustenta que não houve comprovação da contratação do empréstimo que gerou os descontos mensais em sua conta bancária, e postula a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 29315372), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso.

Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Mérito

A controvérsia versa sobre a validade dos descontos relativos a empréstimo pessoal, alegadamente não contratado pela parte apelante.

É cediço que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

A parte autora juntou extratos da conta bancária demonstrando a incidência dos descontos (ID 29315345).

De outro lado, o banco juntou a integralidade das movimentações bancárias da parte autora (ID 29315359 -pág. 18) comprovando o que o contrato n° 416265414 se refere a empréstimo pessoal contratado diretamente pela parte autora em terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira quando não for comprovada falha no serviço.

Sobre o tema, firmou-se nesta Corte o entendimento a seguir:

 

Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Logo, demonstrada a disponibilização e o saque imediato do valor contratado, e não havendo qualquer demonstração de falha no serviço, presume-se a validade do negócio, afastando as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.

 

3. Dispositivo

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Majoro para 15% os honorários de sucumbência recursal ressaltando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-12.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801015-12.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA MARIA DO AMPARO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2025