
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801269-77.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Teixeira Rocha contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o número 0801269-77.2019.8.18.0073, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI.
A autora alega que, ao realizar o saque dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, deparou-se com quantia irrisória, o que lhe causou surpresa e desconfiança quanto à integridade dos depósitos e correções monetárias devidas ao longo dos anos. Argumenta que somente no ano de 2019, especificamente em 02 de julho, teve acesso aos extratos microfilmados de sua conta, ocasião em que identificou os desfalques e movimentações suspeitas.
A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição, reconhecendo como termo inicial da contagem o ano de 1997, data da aposentadoria da autora, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando o afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata, reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil, sustentando a correção da sentença e reiterando a tese de que o marco inicial da prescrição deve coincidir com a data do último saque da conta.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como na correção dos valores depositados.
O réu/apelado sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ser a data do último saque ou da aposentadoria da autora, ocorrido em 02/05/1997, razão pela qual a presente demanda, ajuizada em 14/10/2019, estaria fulminada pela prescrição.
Todavia, tal alegação não se sustenta frente à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, o qual definiu que:
“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
Portanto, aplica-se ao presente caso a teoria subjetiva da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca do fato lesivo e da extensão do dano.
Conforme documentado nos autos, a parte autora, ora apelante, somente teve ciência plena dos desfalques em 02/07/2019, data em que teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, documentos indispensáveis para a verificação da origem e do alcance do suposto prejuízo (ID. 22969991).
Admitir, como faz o juízo de origem, que o prazo prescricional se iniciou com a aposentadoria da parte, sem comprovação da ciência efetiva dos saques indevidos ou da distorção na aplicação dos índices de correção, é medida que contraria não apenas a jurisprudência consolidada do STJ, mas também o princípio da segurança jurídica e a proteção do hipossuficiente.
Ainda que o saque tenha ocorrido em momento anterior, não se presume o conhecimento técnico necessário para a identificação de movimentações indevidas, sobretudo em se tratando de conta vinculada a fundo público de alta complexidade operacional. A consulta ao extrato microfilmado e sua análise minuciosa é, em muitos casos, o primeiro momento em que o titular tem real condição de verificar a irregularidade.
Assim, ajuizada a ação em 21/10/2019, ou seja, menos de três meses após a ciência dos fatos danosos, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Por fim, ressalta-se que o reconhecimento da prescrição, na hipótese dos autos, exigiria análise mais detida das provas, em especial quanto ao momento exato da ciência dos desfalques, o que não se compatibiliza com julgamento antecipado da lide. Neste ponto, a sentença viola os ditames do art. 10 do CPC e da jurisprudência consolidada.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, e determino o regular prosseguimento do feito na instância de origem, para análise do mérito da demanda, com as devidas fases instrutórias, se necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0801269-77.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/11/2025