Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802143-66.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802143-66.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo de Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, com fulcro também no Tema 1198 do STJ .

A autora alegou, na exordial, que é idosa, aposentada e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Afirma que jamais firmou o contrato indicado e que, inclusive, buscou extrajudicialmente o fornecimento de documentos que comprovassem a relação jurídica com o banco, sem sucesso.

Determinada a emenda da petição inicial para juntada de diversos documentos, a parte autora apresentou manifestação sustentando o cumprimento dos requisitos legais, a suficiência dos documentos já acostados aos autos e o excesso de formalismo da exigência imposta, sobretudo diante da hipossuficiência da parte.

Ainda assim, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 29341725), alegando que as exigências judiciais afrontam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, representam cerceamento de defesa e são incompatíveis com a primazia da solução de mérito e com a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (Id. 29341727), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial e que a demanda revela padrão de litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito com base no Tema 1198 do STJ.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.

A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial.

Transcreve-se o dispositivo legal:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso em análise, a sentença recorrida apoiou-se na orientação firmada no Tema 1198/STJ, cuja tese restou assim redigida:


Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:


Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Na hipótese dos autos, embora o apelante tenha apresentado alguns documentos, deixou de atender à integralidade das determinações judiciais que buscavam viabilizar a regular tramitação da ação.

O formalismo criticado pela apelante não se revela excessivo, pois se destinava a prevenir litigância predatória, identificar a origem dos descontos e viabilizar a correta apreciação judicial. Não se trata de simples exigência burocrática, mas de medida de instrumentalidade processual legítima, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.


A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da extinção do feito em hipóteses análogas, especialmente diante do descumprimento reiterado de determinações judiciais mínimas e necessárias ao regular processamento da ação.

Assim, não tendo o apelante apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, nem documentos mínimos para o processamento da demanda, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802143-66.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802143-66.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2025