
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800822-35.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (Id. 29303557), sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão de ser analfabeta, não ter outorgado procuração pública, e não ter recebido os valores supostamente contratados, o que violaria a Súmula nº 18 do TJPI, sendo o documento acostado pelo banco insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores. Aponta, ainda, a ausência de elementos que comprovem a regularidade formal do negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.
Em contrarrazões (Id. 29303561), o Banco defende a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi firmado com assinatura a rogo e com subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, sendo uma delas filha da autora, que a teria acompanhado no momento da contratação.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, em especial no tocante à necessidade de outorga por instrumento público de mandato ou assinatura a rogo com subscrição por testemunhas, bem como sobre a efetiva liberação dos valores ao mutuário.
No tocante à forma do contrato, o art. 595 do Código Civil dispõe:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A interpretação jurisprudencial pacífica é no sentido de que essa formalidade se estende a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, justamente para garantir a validade e segurança jurídica da manifestação de vontade de pessoa em situação de hipervulnerabilidade informacional.
Contudo, no caso concreto, observa-se que houve assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, conforme contrato de Id. 29303530, sendo uma das testemunhas a própria filha da apelante, o que confere credibilidade à formalização do negócio. A jurisprudência admite tal formalização como suficiente, afastando a necessidade de instrumento público de mandato.
Por outro lado, quanto à alegação de inexistência de liberação dos valores contratados, a apelante aponta que o documento de Id. 29303532 (suposto comprovante de TED) não possui autenticação bancária e seria uma mera reprodução unilateral, sem força probatória.
Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte, expressa na Súmula nº 18 do TJPI, prevê:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, além do contrato formalizado com assinatura a rogo (Id. 29303530), consta documento de Id. 29303532 com detalhamento da conta de destino e valores, o qual não foi impugnado especificamente quanto ao número da conta da apelante. Não houve prova de que a autora não recebeu os valores, tampouco de que os valores foram encaminhados a terceiro, cabendo-lhe, ao menos, indicar elementos mínimos que pudessem infirmar a autenticidade do repasse, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova mínima de fraude, aliada à presença dos requisitos formais e da documentação apresentada pelo banco, afasta a pretensão de declaração de nulidade da avença.
Ademais, a responsabilização objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do defeito na prestação do serviço ou informações inadequadas, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, inexistindo prova da irregularidade da contratação, da ausência de repasse de valores ou do vício de consentimento, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0800822-35.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DELITA DE SOUSA BARNABE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/11/2025