Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801370-91.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801370-91.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GARCIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GARCIAS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência do interesse de agir, em virtude da não apresentação dos documentos reputados essenciais.

Inconformado, JOSE GARCIAS DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação (ID 29385425), sustentando que as exigências determinadas pelo juízo de origem são indevidas e configuram rigorismo formal exacerbado. Defendeu que:

  • O interesse de agir está configurado pela própria alegação de descontos indevidos;

  • A exigência de tentativa administrativa prévia e de extratos bancários é desproporcional e viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88);

  • O empréstimo consignado pode ser provado por outros meios, como extratos de benefício emitidos pela fonte pagadora;

  • A inversão do ônus da prova deve ser aplicada à luz do Código de Defesa do Consumidor;

  • A exigência de procuração com firma reconhecida por analfabeto não pode ser impeditiva do acesso à jurisdição, sendo passível de regularização;

  • A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio é desarrazoada e desconsidera a realidade social da parte hipossuficiente.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 29385428).

O processo foi devidamente instruído. Não consta, nos autos, manifestação do Ministério Público, o que se justifica pela ausência de interesse público relevante, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar. 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III PRELIMINAR - Dialeticidade recursal

Não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão judicial recorrida. Tal exigência está diretamente ligada ao princípio da dialeticidade, que impõe a necessária correlação lógica entre os fundamentos do recurso e os motivos da decisão impugnada.

No caso em análise, observa-se que a parte recorrente dirige suas razões de apelação especificamente contra os fundamentos da sentença de origem, apresentando argumentação estruturada, especialmente quanto à alegada irregularidade na formalização da contratação que fundamenta a lide.

Não se vislumbra, portanto, qualquer traço de vagueza ou ausência de impugnação específica, mas sim uma insurgência minimamente fundamentada, apta a provocar a atividade jurisdicional do órgão ad quem.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade configura vício substancial do recurso, conforme cristalizado na Súmula nº 14:

"A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensada a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil."

Todavia, tal hipótese não se aplica à espécie, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a necessária impugnação aos fundamentos da sentença.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 (...)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 ...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte, especialmente a juntada dos “extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”

Em sua manifestação (ID 29385421), a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 29385424), com base no art. 485, I, do CPC.

Contudo, merece reforma parcial a sentença, exclusivamente no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.

Analisando a situação posta, afere-se que a parte autora não é analfabeta, conforme se verifica de seu documento pessoal (ID 29385350).

Ademais, quanto à necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que a procuração anexa (ID 29385353) é de maio de 2025, tendo sido a ação ajuizada em junho de 2025, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano. Isto posto, entendo como desnecessária a anexação de instrumento procuratório atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial, além de se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

No tocante ao comprovante de residência, constata-se que o mesmo foi devidamente juntado aos autos, sob ID 29385422, razão pela qual também se considera cumprida a exigência nesse aspecto.

Entretanto, quanto à juntada dos extratos bancários, não há nos autos o cumprimento da determinação judicial. A ausência desse documento, especialmente diante dos indícios de demanda predatória, conforme descrito na própria sentença e nos precedentes citados, justifica a manutenção da extinção do feito, com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e nos parâmetros firmados pelo Tema 1198 do STJ e pela Recomendação CNJ nº 127/2022.

Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes, colusão e uso distorcido da máquina judiciária.

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 06 meses, mantendo-se, no mais, a extinção do feito.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, mantidos os demais termos da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801370-91.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801370-91.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GARCIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2025