
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756298-22.2025.8.18.0000
Juízo de origem: Vara de Conflitos Fundiários – Comarca de Bom Jesus – PI
Assunto: Usucapião Ordinária
Processo de referência: 0801343-54.2024.8.18.0042
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra OAB/PI n° 3.864
AGRAVADOS: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da ação de usucapião tabular n.º 0801343-54.2024.8.18.0042, ajuizada pela agravada, ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), determinando a abertura de matrícula imobiliária provisória para área rural de 26.676,2947 hectares, correspondente, segundo a agravada, a antigas matrículas canceladas (390, 391, 392, 393 e 394).
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Por decisão monocrática proferida em 27/06/2025, foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, e determino que o juízo de origem seja comunicado com urgência acerca da presente decisão, a fim de que o mesmo possa adotar as providências necessárias à imediata sustação dos efeitos do mandado expedido.
Contra a decisão liminar, a parte agravada ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA interpôs agravo interno (ID. 26279754).
É o que importa relatar. Decido.
A controvérsia posta nos autos perde seu objeto em razão de fato superveniente.
Consultando o sistema PJe de 1º grau, verificou-se que, em 10/07/2025, o juízo da Vara de Conflitos Fundiários proferiu sentença de mérito nos autos da ação de usucapião, julgando procedente o pedido autoral formulado por ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.
Com a prolação da sentença, resta prejudicada a controvérsia recursal instaurada nestes autos, haja vista que a decisão agravada (que concedeu tutela provisória de evidência) foi absorvida pelo pronunciamento definitivo de mérito, o qual reconheceu o direito material postulado na inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que concede tutela provisória perde sua autonomia processual após a superveniência de sentença de mérito, sendo incabível a manutenção de recurso próprio contra decisão já superada por pronunciamento final da causa. Assim, o efeito útil do agravo de instrumento e do agravo interno desapareceu, devendo ambos serem declarados prejudicados.
Ressalte-se que eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença de mérito, inclusive sobre os fundamentos da tutela antecipada concedida, deverá ser deduzida pela via recursal própria, no bojo da apelação.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756298-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RéuPAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA
Publicação29/11/2025