
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803016-08.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., processo de nº 0803016-08.2023.8.18.0078, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que o autor não atendeu adequadamente à determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado.
Inconformado, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 29357273), argumentando que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra respaldo legal e que a petição inicial continha todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento por formalismo excessivo.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29357280), requerendo o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, sua total improcedência.
O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o autor não atendeu à determinação judicial de emenda à petição inicial, consubstanciada na exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado.
No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau concedeu prazo razoável para a emenda da inicial, especificamente para que a parte autora atualizasse seu endereço, conforme despacho de ID 72457181. A autora, por sua vez, deixou de cumprir a ordem judicial, limitando-se a impugná-la sob o argumento de excesso de formalismo, sem apresentar qualquer documento novo ou justificativa plausível.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
A sentença se fundamentou na fundada suspeita de demanda predatória, conforme os parâmetros delineados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como com amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos suplementares para aferição da higidez da demanda em casos dessa natureza.
O magistrado, ao proferir a sentença recorrida, apontou de forma clara a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora nesta mesma comarca, inclusive com a mesma patrona, baseadas em teses genéricas e padronizadas. Referiu-se, ainda, à constatação de ausência de individualização da demanda e de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, fundamentos que, somados, levaram ao indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir e violação ao art. 320 do CPC.
Com efeito, o indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo cabível quando a parte, intimada para sanar vício ou irregularidade, permanece inerte ou apresenta resposta insuficiente. Nesse ponto, o juízo de origem agiu em conformidade com a legislação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à alegação de que estariam presentes os requisitos para julgamento imediato do mérito com fundamento na Teoria da Causa Madura, entendo que não subsiste, uma vez que sequer houve citação válida do réu. Ademais, os elementos constantes nos autos não são suficientes para o deslinde da causa sem a devida instrução probatória. Em casos como o presente, em que a parte sequer apresenta os documentos essenciais para formação válida da relação processual, não há falar-se em causa madura.
Importante registrar que a atuação do juízo de origem buscou resguardar a dignidade da justiça e combater o uso indevido do aparato judicial, diante de elementos concretos que indicam litigância predatória. Tal conduta encontra amparo no art. 139, III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça.
Assim, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para suprir a inépcia da inicial, correta se mostra a sentença de indeferimento, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau (ID 28546684), por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 29 de novembro de 2025.
0803016-08.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2025