Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-42.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800258-42.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETE DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 319, II, e 320 do CPC. Na fundamentação, destacou-se, inclusive, o entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, o qual autoriza o magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, a exigir documentos mínimos que deem substrato à pretensão deduzida.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 29358677), alegando, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de documento comprobatório de vínculo com o titular do comprovante apresentado configura formalismo excessivo e incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e determinada a continuidade da ação.

O recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 29358687), pugnando pelo desprovimento da insurgência recursal, sob o argumento de que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, não atendeu à ordem judicial de emendar a petição inicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia gira em torno da validade da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial que visava suprir dúvida acerca da legitimidade da postulação e da veracidade das alegações iniciais.

Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.

A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir o comprovante de endereço em nome da parte autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de faculdade do magistrado, a ser fundamentadamente deferida com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo medida automática, como já pacificado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”


Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de justificativa plausível, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC.

A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 


Teresina/PI, 29 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-42.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800258-42.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE MENEZES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/11/2025