Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0822265-21.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0822265-21.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATO E MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou prescrita a pretensão autoral.

Alega o apelante (ID 29185113) que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual só teria ocorrido com a entrega dos extratos detalhados da conta PASEP, em 18/07/2019. Sustenta que a responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre de conduta ilícita de desfalque e má gestão dos recursos, sendo incabível a aplicação da prescrição contada da data do último saque.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 29185116), nas quais defende a manutenção da sentença, reafirmando que o Banco do Brasil atua como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP e que os valores foram corretamente pagos.

Considerando que a matéria debatida não envolve interesse público primário, a intervenção do Ministério Público mostra-se despicienda.

É o que importa relatar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.


2. Mérito

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, após a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses:


I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.


Nesse contexto, considerando o viés subjetivo da teoria da actio nata, adotado no julgamento do referido tema, entendo que a solução adotada pelo Juízo a quo não se coaduna com as teses fixadas.

Isso porque, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, “nos termos do princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020)

No caso, a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu em 18/07/2019, data em que a parte autora teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, os quais revelaram os alegados prejuízos (ID 29185087).

Considerando que a ação foi ajuizada em 02/07/2021, é forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual afasta-se a tese de prescrição.

Ressalte-se, ainda, que a matéria debatida envolve análise documental e demanda dilação probatória, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura.

Destaca-se, ao final, a impertinência da condenação em honorários advocatícios, haja vista que a decisão se limita à decretação de nulidade da sentença, sem acarretar o encerramento do litígio.

A propósito, o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 2.Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.

 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Terceira Turma – j. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019)


3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, afastar a prescrição declarada e determinar o prosseguimento do feito na origem.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 29 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822265-21.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0822265-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/11/2025