
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805743-62.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: IVETE NEVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 28043303) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão reformou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da condenação em danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas manteve os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sem proceder à adequação da base de cálculo. Neste viés, alega que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a jurisprudência dominante. Por fim, requer a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que recaiam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC).
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 27835574), conheço dos Embargos de Declaração opostos.
A controvérsia de fundo diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos relativos à tarifa “pacote de serviços” em conta bancária, cuja sentença julgou procedente o pedido e condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O acórdão embargado manteve o reconhecimento de responsabilidade objetiva do banco, a ilicitude da cobrança de tarifa não contratada, a restituição em dobro, bem como o valor da indenização moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em respeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus. Na parte final da decisão, o relator expressamente reafirmou que os honorários sucumbenciais recursais seriam fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mencionando de modo claro o critério adotado.
Dessa forma, não há omissão, pois houve manifestação expressa do acórdão quanto à manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa, tanto no que se refere à verba originária quanto à sucumbência recursal. A decisão foi clara ao afirmar que a verba honorária deveria observar o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e aplicou expressamente o percentual sobre o valor da causa, revelando uma opção consciente do julgador.
Ainda que o embargante discorde da base adotada, ao defender a fixação dos honorários sobre o valor da condenação (R$ 1.500,00), essa divergência não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão. Nos termos das regras jurisprudenciais consolidadas, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos, bastando que enfrente as questões imprescindíveis ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu.
Cumpre lembrar que não há omissão quando a tese invocada foi apreciada, ainda que implicitamente ou de forma sucinta, tampouco se configura vício se a resposta do julgador decorre de opção interpretativa legítima.
Por fim, não se verifica qualquer forma de obscuridade, pois a decisão pode ser compreendida de forma lógica e coerente por meio de uma leitura atenta de seu conteúdo integral, inclusive com relação à fixação da verba honorária.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.
Teresina/PI, 29 de novembro de 2025.
0805743-62.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIVETE NEVES
Publicação29/11/2025