Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-06.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801731-06.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) restaria comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos efetuados, tampouco em danos morais ou repetição de valores.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais contratou cartão de crédito com RMC, tendo sido levada a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional; (ii) que não foi informada adequadamente sobre a natureza do contrato; (iii) que é idosa, com baixa escolaridade, o que agrava sua vulnerabilidade; (iv) que a instituição financeira não juntou prova de contratação válida (instrumento contratual nem comprovante de transferência de valores); (v) pleiteia, por fim, o reconhecimento da nulidade da avença, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição dos valores indevidamente descontados.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. defende a validade da contratação, sustentando que a parte autora teria pleno conhecimento da modalidade contratada e que teria usufruído dos valores disponibilizados, inexistindo qualquer ilícito.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia trazida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja existência fática e documental foi expressamente contestada.

Pois bem. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra-se o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o art. 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa de seus serviços.

A jurisprudência nacional, há tempos, consolidou entendimento no sentido de que é do fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade do contrato que deu origem à cobrança impugnada, sendo inadmissível que o consumidor seja compelido a provar fato negativo, qual seja, a inexistência de vínculo contratual.

Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

In casu, o banco recorrido não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a adesão consciente e válida ao produto financeiro “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Tampouco juntou comprovante de transferência de valores (TED) que demonstrasse o efetivo crédito dos valores supostamente utilizados pela autora. A ausência desses dois documentos essenciais – contrato e comprovante de liberação – fulmina a tese de existência do negócio jurídico alegado.

Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Ademais, no que se refere à repetição do indébitoverifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ainda sobre o tema, importa mencionar que a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Quanto aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Quanto aos danos morais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

IV– DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801731-06.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801731-06.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/11/2025