
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800131-12.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE PINTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA JOSE PINTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito.
2. Sobreveio o óbito da parte apelante, o que ensejou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual.
3. Apesar da intimação, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo a devida habilitação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte apelante e da ausência de manifestação dos sucessores no prazo legal, é possível reconhecer a perda superveniente da legitimidade recursal e extinguir o recurso sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação dos herdeiros após a intimação inviabiliza a sucessão processual.
6. Nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC, o falecimento da parte sem habilitação dos sucessores configura ausência de pressuposto subjetivo de validade recursal.
7. Verificada a inércia injustificada dos herdeiros, impõe-se a extinção do recurso sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso extinto sem resolução do mérito.
* Tese de julgamento:* “1. A ausência de manifestação dos herdeiros no prazo legal, após o falecimento da parte recorrente, enseja a extinção do recurso por ausência de pressuposto processual subjetivo de validade, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PINTO, por meio de sua patrona, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID 23501230), sobreveio o óbito da parte apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo e intimação dos herdeiros para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Todavia, conforme comprova o ID 24520875, os herdeiros foram devidamente intimados e, ainda assim, permaneceram inertes, não promovendo sua habilitação nos autos, o que inviabiliza a regular continuidade do feito em segundo grau.
Diante da inércia injustificada, constata-se a perda superveniente da legitimidade recursal, o que atrai a incidência do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo de validade, ou seja, a parte recorrente deixou de existir no curso do processo sem que seus sucessores manifestassem interesse na sucessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 932, III, do CPC, declaro EXTINTO o presente recurso de apelação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de manifestação dos sucessores da parte falecida, mesmo após devidamente intimados.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800131-12.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PINTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/11/2025