
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800410-74.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, prevendo o pagamento de R$ 35.000,00 à autora, liquidação e cancelamento do contrato discutido e quitação geral, sem reconhecimento de culpa e com renúncia ao direito de ação.
3. O pedido foi formulado por procuradores habilitados, com preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual o acordo foi homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a celebração de acordo entre as partes, o processo deve ser extinto com resolução de mérito e o julgamento do recurso tornado prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acordo é válido, pois celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma compatível com a ordem jurídica.
6. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação de transação entre as partes autoriza a extinção do processo com resolução de mérito.
7. Diante da homologação do acordo, resta prejudicado o julgamento do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com renúncia ao direito de ação, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. 2. A homologação do acordo torna prejudicado o julgamento do recurso interposto.”
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após a interposição do recurso e antes do julgamento colegiado, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 27641238), mediante o qual o banco réu comprometeu-se ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à parte autora, além da liquidação e cancelamento do contrato objeto da controvérsia, conferindo-se quitação ampla, geral e irrevogável, sem reconhecimento de culpa, e com renúncia ao direito de ação quanto à mesma causa de pedir.
O pedido é subscrito por procuradores devidamente habilitados nos autos, estando presentes os requisitos legais para homologação. Trata-se de transação lícita, realizada entre partes capazes, com objeto e forma compatíveis com a ordem jurídica.
Assim, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800410-74.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/11/2025