Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0759108-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759108-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR ALVES FRAZAO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DAS CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. Pedido de desistência do recurso apresentado pelo agravante antes da apresentação de contrarrazões e da prolação de decisão de mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência formulado pelo agravante antes do exame do mérito recursal e da manifestação da parte adversa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos termos do art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, antes do julgamento. 

4. A ausência de apresentação de contrarrazões e de decisão de mérito permite a homologação da desistência, independentemente de anuência da parte contrária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Pedido de desistência homologado. Recurso extinto sem resolução do mérito. 

Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso antes da decisão, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A extinção do recurso por desistência prescinde de análise de mérito.” 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Trata-se de pedido de desistência formulado por Fábio Júnior Alves Frazão, Agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0834886-11.2025.8.18.0140), em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07ª Vara Cível. 

O pedido de desistência do recurso foi formulado por meio da petição constante no ID nº 26421615, antes da apresentação das contrarrazões pelo Agravado e sem prolação de decisão de mérito, razão pela qual não há óbice à sua homologação, nos termos do art. 998, caput, do CPC. 

Com efeito, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, antes da decisão, independentemente de anuência da parte contrária, conforme pacífica jurisprudência. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Agravante para, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Determino, após o trânsito em julgado, a baixa e arquivamento dos autos. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759108-67.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0759108-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FABIO JUNIOR ALVES FRAZAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

29/11/2025