
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759108-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR ALVES FRAZAO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DAS CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. Pedido de desistência do recurso apresentado pelo agravante antes da apresentação de contrarrazões e da prolação de decisão de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência formulado pelo agravante antes do exame do mérito recursal e da manifestação da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, antes do julgamento.
4. A ausência de apresentação de contrarrazões e de decisão de mérito permite a homologação da desistência, independentemente de anuência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de desistência homologado. Recurso extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso antes da decisão, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A extinção do recurso por desistência prescinde de análise de mérito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de desistência formulado por Fábio Júnior Alves Frazão, Agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0834886-11.2025.8.18.0140), em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07ª Vara Cível.
O pedido de desistência do recurso foi formulado por meio da petição constante no ID nº 26421615, antes da apresentação das contrarrazões pelo Agravado e sem prolação de decisão de mérito, razão pela qual não há óbice à sua homologação, nos termos do art. 998, caput, do CPC.
Com efeito, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, antes da decisão, independentemente de anuência da parte contrária, conforme pacífica jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Agravante para, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, após o trânsito em julgado, a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0759108-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorFABIO JUNIOR ALVES FRAZAO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/11/2025