TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023273-81.2012.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
APELADA: ROSILANDIA CARDOSO DA ROCHA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO CUMPRIDOS. STF, RE 658.026, TEMA 612. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 765.320/MG. SÚMULAS NºS. 09 E 12 DO TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE IMPROVIDAS. 1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal), firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2 – No caso em espécie, não restou comprovada a necessidade temporária e indispensável e o excepcional interesse público para a realização da contratação da apelada, tampouco, demonstrou-se que o caso excepcional esteja previsto em lei, considerando-se que a Lei Estadual que dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado sequer fora acostada aos autos, não cumprindo-se, assim, os requisitos para a validade da contratação temporária, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, eis que firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. 3 - Este entendimento está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI. 4 - Comprovada a prestação de serviços, o pagamento dos salários inadimplidos é obrigação do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, mas não das férias referentes aos anos de 2011 e 2012. 5 – a parte apelante, por sua vez, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova quanto à quitação das aludidas verbas, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença quanto ao pagamento das férias referentes aos anos de 2011 e 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA (ID pleiteados 01/06) em face da sentença (ID 1443589 - Pág. 01/05) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0023273-81.2012.8.18.0140) ajuizada por ROSILANDIA CARDOSO DA ROCHA /, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte apelante a pagar o valor correspondente ao salário proporcional no mês de abril e ao salário integral de maio de 2012 e aos dois períodos de férias referentes a 2011 e 2012, aplicando aos juros de mora os índices de caderneta de poupança, a partir da citação e à correção monetária o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação.
Condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas judiciais.
A sentença não fora submetida à Remessa Necessária nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA não suscita preliminares, e, no mérito, aduz que a parte apelada não faz jus à percepção do saldo de salário, tendo em vista que trata-se de contrato nulo conforme decisão em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas perseguidas incumbe ao apelante, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez, devendo, pois, ser mantida a sentença.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 1443594 – págs. 01/05).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1567928 - Págs. 01/02).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos recursos, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 2608249 – pág. 01).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Discute-se no presente recurso o direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento dos valores relativos salário proporcional do mês de abril e ao salário integral de maio de 2012 e aos dois períodos de férias referentes a 2011 e 2012.
Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Este entendimento está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI, que assim dispõem:
“Súmula nº. 09. A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
“Súmula nº. 12. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”.
Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal, constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados, de forma que a prevalência do concurso público é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho temporários, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição Federal, ressalvando-se, apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador., bem como aos referidos depósitos não efetuados.
Neste sentido, cumpre-me transcrever os seguintes excertos do voto do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, os quais, são pertinentes ao tema:
“(...) Daí a reiterada posição das Turmas do STF, conforme já noticiado, de negar o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição.
Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito (...)”.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:
Art. 37. (…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
No caso em comento, a parte autora, ora apelada, trabalhou para a parte apelante no período de 10 março de 2010 a abril de 2012, prestando serviços correspondentes ao cargo de auxiliar de enfermagem.
No que se refere à contratação por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Confira-se a ementa deste julgado:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social (STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal), firmou a seguinte tese:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE 765.320/MG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, Julgado em: 16/09/2016, Data de Publicação DJE: 23/09/2016).
A parte apelante não comprovou a necessidade temporária e indispensável e o excepcional interesse público para a realização da contratação da apelada, tampouco, demonstrou que o caso excepcional esteja previsto em lei, não cumprindo, assim, os requisitos para a validade da contratação temporária, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, eis que firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
A petição inicial fora instruída com o contracheque referente ao mês de maio de 2012 (ID 1443574 - Pág. 9), registros de frequência e substituição do mês de maio de 2012 (ID 1443574 - Pág. 11), requerimento assinado pela parte apelada destinados a chefia da Coordenadoria Regional de Saúde – Leste/Sudeste na Cidade de Teresina, onde a parte solicitava direitos trabalhistas (ID 1443574 - Pág. 10), documentos estes comprobatórios da existência da relação de emprego e, por conseguinte, da prestação de serviços, razão pela qual, o pagamento dos salários inadimplidos, é obrigação da parte apelante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
O apelante, por sua vez, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova quanto à quitação do saldo de salário pleiteado, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. No que se refere ao mérito da demanda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Recurso Conhecido e improvido. 3. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007400-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF ‘’conclui pela constitucionalidade do ‘’art. 19-A da Lei nº 8036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o seu direito ao salário’’ (ARE 743134AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-197DIVULG 08-10-2014). 3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo ‘’à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS’’. (STF. RE765320 RG/ MG- MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016) 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). 2 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba indenizatória pleiteada é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 5 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003400-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS. INDENIZAÇÃO CONSTITUCIONAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. II – Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei nº 8.036/90. III (...) IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 02606959620108040001 AM 0260695-96.2010.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3. No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS. Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- No que concerne a9os honorários advocatícios, determinou-se que os percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dessa forma, correto o arbitramento dos honorários ante a iliquidez da sentença. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. 8- Reexame Necessário conhecido de Ofício. Necessidade de Adequação dos Consectários legais. Juros que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). Tema 731 do STJ. 9- Reexame conhecido para reformar a sentença, para adequação dos consectários legais. 10- À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 37ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 de outubro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO NO RE N. 870947/SE. O interesse de agir encontra-se no binômio necessidade-utilidade, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho do cargo de professor, serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é devida a condenação ao pagamento dos salários, mormente em se tratando de dívida incontroversa. A partir de 30/06/2009, a correção monetária deve incidir na forma definida pelo STF na modulação dos efeitos do julgamento final do RE 870947/SE. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Preliminar rejeitada. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10056140105190001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 23/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).
Entretanto, conforme farta jurisprudência juntada, a parte apelada não faz jus ao pagamento das férias pleiteadas, pelo que, a sentença deve ser modificada nesta parte.
Sobre as verbas condenatórias deverão incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo/inadimplemento da obrigação por parte da Administração Pública (Súmula nº. 43/STJ) e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo-se a partir da data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença quanto ao pagamento das férias referentes aos anos de 2011 e 2012, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de setembro de 2022.
0023273-81.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS
RéuROSILANDIA CARDOSO DA ROCHA
Publicação03/10/2022