Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0853378-56.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0853378-56.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.



DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca da Silva Sousa, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, em ação de revisão da conta vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S.A.

A autora, ora apelante, alegou ter identificado desfalques e ausência de correções legais na conta do PASEP, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Sustenta que somente teve ciência inequívoca da lesão em 04/11/2022, ao ter acesso a extratos detalhados da conta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e o prosseguimento da instrução processual com realização de perícia contábil.

O apelado, Banco do Brasil, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, defendendo o termo inicial da prescrição como sendo a data do saque integral da conta, 04/10/2001, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

É o relatório. 

 

1 FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pela parte autora, a qual versa sobre supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 

No julgamento da demanda originária, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial repetitivo que resultou na fixação da tese vinculante consubstanciada no Tema 1.150. Conforme delineado nesse entendimento, o prazo prescricional, seja ele o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, seja o quinquenal do Decreto nº 20.910/32, conforme a natureza da relação jurídica, tem seu termo inicial definido como o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque ocorrido, ou, alternativamente, a data do último depósito na conta PASEP.

No caso específico dos autos, restou incontroverso que a autora efetuou o saque integral da conta vinculada em 04 de outubro de 2001. Naquela oportunidade, portanto, foi-lhe plenamente possível aferir o montante final creditado em seu favor, ocasião em que, segundo a orientação jurisprudencial predominante, se consolidou o conhecimento necessário para a deflagração do prazo prescricional. 

Em outras palavras, ao levantar integralmente os valores ali depositados, a parte autora obteve plena ciência da existência, ou inexistência, de eventuais divergências quanto ao saldo de sua conta, sendo, portanto, esta a data juridicamente relevante para fins de contagem do lapso temporal que rege a exigibilidade do direito invocado.

A tese de que a autora/apelante apenas teria adquirido ciência efetiva do suposto prejuízo em 2022, quando obteve extratos detalhados da conta, não se sustenta diante da natureza jurídica do ato de levantamento integral. 

A obtenção dos extratos não configura, nesse contexto, um novo fato apto a postergar o início do prazo prescricional. Ao contrário, constitui mera diligência instrutória que não tem o condão de reabrir prazo já consumado. Aceitar tal argumento implicaria atribuir à parte autora o poder de, arbitrariamente, eleger o momento mais conveniente para iniciar o curso da prescrição, o que afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, basilar no ordenamento processual. 

Tal interpretação subverteria a lógica da actio nata ao sujeitar o marco inicial do prazo prescricional a um critério exclusivamente subjetivo e indefinido, tornando incerta a estabilização das relações jurídicas e fomentando uma litigiosidade artificial e indefinida no tempo.

O simples fato de a parte autora não ter solicitado os extratos da conta à época do saque não pode ser considerado óbice legítimo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando se está diante de uma conta encerrada, cujo saldo fora integralmente levantado. A ausência de diligência pessoal para averiguar a existência de eventuais inconsistências, por si só, não configura justa causa para a postergação do prazo prescricional.

Por essa razão, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de ciência inequívoca estabelecida com o saque realizado em 2001, impõe-se o reconhecimento da prescrição, considerando-se que a ação somente veio a ser ajuizada em 24 de novembro de 2022, ou seja, mais de vinte anos após o fato gerador da pretensão. 

 

2. DISPOSITIVO


           Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil,conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pela presente fundamentação complementar.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Intimem-se.

Trancorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853378-56.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0853378-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/11/2025