
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804092-24.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM ASSINATURA DE ANAFALBETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Maria Pereira Lima e Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Na referida decisão (Id. 29586976), o magistrado a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 29586986), pleiteando, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo diante da gravidade da conduta da ré, além da confirmação da condenação à restituição do indébito em dobro, em razão da inexistência de contratação válida. Argumenta, ainda, que a fragilidade do consumidor hipossuficiente e a ausência de observância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil impõem o reconhecimento da nulidade do contrato e da violação da boa-fé objetiva.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs recurso de apelação (Id. 29586980), alegando a validade do contrato firmado entre as partes, sustentando que a parte autora manifestou livremente sua vontade por meio da assinatura aposta no instrumento contratual. Aduz a ocorrência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que a autora usufruiu dos valores por longo período sem apresentar qualquer reclamação, o que caracterizaria anuência tácita e boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
A parte autora, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco (Id. 29586990).
Em razão da matéria versar sobre relação de consumo, não se vislumbra hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, do CPC e o art. 91, VI, do Regimento Interno, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar ou dar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor:
STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já consolidou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente:
TJPI/Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora é idosa, analfabeta e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, o que evidencia sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira, justificando a inversão do ônus da prova.
O contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 29586971) não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que contraria o disposto no art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia a contratos celebrados com analfabetos, e afronta diretamente o entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal de Justiça. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico por falta de manifestação válida de vontade.
Além disso, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da autora, requisito essencial para a validade da avença, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI. A falha na comprovação da entrega dos valores reforça a inexistência de relação contratual válida.
Em convergência com o entendimento do sentenciante, diante da ausência de documento válido e da ausência de prova da transferência dos valores, impõe-se a nulidade absoluta do contrato bancário.
A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independe de demonstração de dolo. A prática de descontos no benefício previdenciário da autora, com base em contrato nulo, configura ato ilícito.
No que tange à devolução dos valores descontados, esta deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos decorreram de contrato inexistente, sem qualquer prova de consentimento válido.
Quanto à alegação de prescrição, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito à repetição do indébito, por se tratar de descontos mensais sucessivos. O prazo renova-se a cada novo desconto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A título de indenização por danos morais, entende-se que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) é desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o perfil da autora e a conduta ilícita da instituição financeira. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com precedentes deste Tribunal, o valor deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento ao recurso interposto por Maria Pereira Lima, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
0804092-24.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/11/2025