
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801149-10.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CREMILDES MARIA DA CRUZ
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NULIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0801149-10.2024.8.18.0089, interposta por CREMILDES MARIA DA CRUZ.
A decisão embargada deu provimento ao recurso da autora para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora;
Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
Inverter os ônus da sucumbência.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a devolução em dobro com base na má-fé objetiva, mas sem observar a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e outros), que teria fixado a data de 30/03/2021 como marco inicial para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que a devolução em dobro fique restrita aos descontos posteriores a 30/03/2021.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato com base na ausência de demonstração da contratação válida, na desconformidade dos documentos apresentados com os dados da folha de pagamento da autora, bem como na violação às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Comprovada a inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro foi aplicada não por presunção genérica de má-fé objetiva, mas sim pela total ausência de demonstração da contratação e da entrega de valores à consumidora, o que caracteriza cobrança indevida sem engano justificável.
Assim, o fundamento do acórdão embargado não depende da tese firmada nos EAREsp’s mencionados, cuja modulação temporal aplica-se a casos em que há contrato existente, mas se discute a devolução em dobro com base exclusivamente na boa-fé objetiva.
Em outras palavras: no presente caso, não há cobrança indevida oriunda de contrato válido, mas sim cobrança fundada em relação jurídica inexistente, sendo legítima a devolução de todo o indébito desde o início dos descontos.
Portanto, não há contradição a ser sanada, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se admite como fundamento para embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801149-10.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCREMILDES MARIA DA CRUZ
Publicação29/11/2025