Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800325-79.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800325-79.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA MARIA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA MARIA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, com base na tese firmada no Tema 1198 do STJ, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais (ID 29143863).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29143917), sustentando, em síntese: a) a desnecessidade de apresentação de extratos bancários para a propositura da ação, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; b) que a exigência judicial imposta viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e constitui obstáculo ao acesso à justiça; c) a inaplicabilidade, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1198 do STJ, aduzindo que a fundamentação da sentença extrapolou os limites do pedido e que a suspeita de litigância predatória não pode, por si só, justificar o indeferimento da inicial.

Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda, com análise do mérito da controvérsia.

Contrarrazões foram apresentadas pela instituição bancária recorrida (ID 29143920), que pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a regularidade da sentença e reiterando os fundamentos de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, ante a não juntada dos extratos e a ausência de tentativa de solução administrativa.

O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme entendimento consolidado.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Reza o referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou a tese de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizada por demandas repetitivas, padronizadas e fundadas em alegações genéricas —, é legítima a exigência judicial de documentos complementares que demonstrem a efetiva existência do direito material invocado, como forma de garantir a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do direito de ação.

Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou os extratos bancários que poderiam demonstrar a ausência de recebimento dos valores oriundos da contratação impugnada, tampouco comprovou a existência de tentativa prévia de solução administrativa, conforme exigência expressa do juízo de primeiro grau, situação que comprometeu o regular processamento da demanda, por ausência de elementos mínimos para a formação do contraditório.

Ressalte-se que o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), sendo certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor da apresentação de provas mínimas da verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.

Quanto à tese recursal de que a exigência judicial configuraria cerceamento de defesa e limitação ao acesso à justiça, não prospera. O acesso à jurisdição, como direito fundamental, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Não se pode admitir que o Judiciário seja transformado em instrumento de demandas em massa, destituídas de provas mínimas, como tem se verificado em ações dessa natureza.

Desse modo, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos indicados, mostra-se legítima a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800325-79.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800325-79.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA MARIA RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/11/2025