
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800190-92.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ezequiel da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentação considerada essencial à instrução da demanda .
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, pleiteando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
Em suas razões recursais (Id.29296715), o apelante argumenta que juntou declaração de residência e que a exigência de comprovante em seu próprio nome, bem como de documentação complementar, configura formalismo excessivo e desarrazoado, especialmente em razão de sua condição de idoso, hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Invoca, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela reforma da sentença e regular prosseguimento da ação.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29296722), defendendo a manutenção da sentença com base na inércia da parte autora, que deixou de apresentar documentos mínimos, mesmo após intimação judicial específica, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198. Alega, ainda, a existência de indícios de litigância predatória e ausência de interesse processual.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo e adequado, sendo dispensado de preparo ante a gratuidade da justiça deferida em favor do apelante. As partes são legítimas e há interesse recursal, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial. Transcreve-se o dispositivo legal:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, a sentença recorrida apoiou-se na orientação firmada no Tema 1198/STJ, cuja tese restou assim redigida:
Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, embora o apelante tenha apresentado declaração de residência, deixou de atender à integralidade das determinações judiciais que buscavam viabilizar a regular tramitação da ação, como a comprovação de vínculo com o titular do comprovante apresentado.
O formalismo criticado pelo apelante não se revela excessivo, pois se destinava a prevenir litigância predatória, identificar a origem dos descontos e viabilizar a correta apreciação judicial. Não se trata de simples exigência burocrática, mas de medida de instrumentalidade processual legítima, conforme o art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da extinção do feito em hipóteses análogas, especialmente diante do descumprimento reiterado de determinações judiciais mínimas e necessárias ao regular processamento da ação.
Assim, não tendo o apelante apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, nem documentos mínimos para o processamento da demanda, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800190-92.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/11/2025