
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800235-96.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO SUPLANTA A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ter sido indeferida a petição inicial.
Alega, em suas razões recursais (ID 29039574), que a documentação acostada junto à inicial satisfaz as exigências legais. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 29039582).
Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. Mérito
Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.
A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário.
Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso inclui tanto os documentos que a lei expressamente exige para o ajuizamento da demanda quanto aqueles necessários para a comprovação do direito material que se pretende ver reconhecido.
Verifica-se, portanto, que a determinação de emenda (ID 29039567), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração das condições da ação, ônus que lhe cabe, segundo o Estatuto Processualista Brasileiro.
Diante dessas premissas, a conduta da parte autora em deixar de apresentar os extratos bancários, conforme exigido no despacho de ID 29039567, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC.
3. Dispositivo
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de novembro de 2025.
0800235-96.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/11/2025