
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803565-60.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA LUZIANE NUNES DOS SANTOS, BANCO BRADESCARD S.A.
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., MARIA LUZIANE NUNES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCARD S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LUZIANE NUNES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição indevida, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante reitera os argumentos expendidos na contestação, alegando a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o débito decorre da inadimplência da autora no uso de cartão de crédito contratado regularmente, inexistindo, portanto, danos morais indenizáveis. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que jamais contratou com o apelante e que este, apesar de intimado, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a relação jurídica, tampouco a existência do débito objeto da negativação.
É o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. O art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, também autoriza a negativa monocrática de provimento em tais hipóteses.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que desconhece o débito e nega ter firmado qualquer contrato com o banco apelante.
A inversão do ônus da prova foi deferida nos autos, com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de ID 59844790. Ainda assim, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da contratação ou a origem da dívida.
A jurisprudência do TJPI é firme ao afirmar que:
“SÚMULA 18/TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
É do fornecedor o dever de demonstrar a existência do vínculo contratual. Ao deixar de fazê-lo, incorre em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de prova de contratação, somada à indevida inscrição da autora em cadastro restritivo, caracteriza conduta ilícita do banco, gerando abalo moral presumido.
Entretanto, no que tange ao valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00), entendo que merece redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a negativacão não foi demonstrada como reiterada; o valor arbitrado excede a média fixada por esta Câmara em casos análogos, em que ausente repercussão de grande monta na vida civil do consumidor; e a finalidade compensatória e pedagógica restará preservada com o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia justa e adequada ao caso concreto.
Assim, deve a indenização ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
Trancorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0803565-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA LUZIANE NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação29/11/2025