Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800354-69.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800354-69.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA GRACA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., referente ao contrato nº 536703906.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes, uma vez que constava a assinatura da autora e havia prova da transferência do valor pactuado. Destacou que a condição de analfabeta funcional da requerente não acarreta, por si só, a nulidade do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade, o que não se verificou no caso concreto.

Além disso, o juízo entendeu caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, por ter omitido o recebimento dos valores contratados, mesmo tendo ciência do TED realizado em sua conta, condenando-a, juntamente com seus procuradores, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, revogando a justiça gratuita outrora concedida, bem como impondo o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29191630), sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de assinatura válida e ausência de escritura pública, dada sua condição de analfabeta funcional. Alegou ainda que não foi demonstrado o repasse regular do valor contratado e que o contrato é nulo por não atender aos requisitos formais legais. Requereu, também, o reconhecimento da hipossuficiência e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, além da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e ao mérito do pedido.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 314320901210170386291), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Defendeu a validade do contrato, a regularidade da contratação e o correto repasse do valor contratado. Ressaltou que não há ilegalidade nas cláusulas pactuadas e que a apelante litiga de forma temerária, com o único objetivo de obter vantagem indevida perante o Judiciário.

O feito foi devidamente instruído. Considerando que a controvérsia diz respeito a direito patrimonial disponível e não há interesse público relevante, o processo não foi remetido ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 536703906, cuja regularidade foi reconhecida na sentença sob fundamento de que a parte autora teria assinado o contrato e recebido o valor contratado, mediante crédito em conta.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato (ID 29191538) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Segundo Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, verifica-se que houve transferência de valores para conta bancária vinculada à parte autora, no importe de R$ 596,74, conforme demonstrado pela instituição financeira através de comprovante de TED (ID 29191537). Tal valor, inclusive, coincide com os dados constantes na inicial, havendo reconhecimento implícito da parte autora sobre o crédito realizado.

Configurada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A conduta do banco, ao impor uma contratação sem observar os requisitos mínimos de validade, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com a quantia eventualmente creditada na conta da autora (TED ID 29191537), para evitar o enriquecimento sem causa.

Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de um benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis, ultrapassa em muito o mero dissabor. Atinge-se a dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora não se confunde com um simples aborrecimento, mas representa uma agressão ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.

Diante disso, e considerando a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, bem como os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

A sentença de primeiro grau imputou à parte autora a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria omitido o recebimento de valores oriundos do contrato impugnado. Todavia, tal entendimento não se sustenta, pois a autora, ainda que não tenha se valido de linguagem expressa quanto ao recebimento parcial, contestou de forma legítima a validade do contrato, exercendo o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem que disso se extraia, por si só, má-fé processual.

Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, restabelecendo-se, inclusive, os benefícios da gratuidade da justiça, por estar comprovada a hipossuficiência da parte apelante, conforme documentação juntada aos autos (ID 29191523). 

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e:

a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado nº 536703906;

b) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, permitida a compensação com o valor comprovadamente depositado em sua conta, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;

c) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-69.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800354-69.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GRACA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/11/2025