
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801317-17.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., em razão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que o autor alega não ter contratado de forma consciente.
Na peça inaugural, o autor afirmou que foi induzido a erro pela instituição financeira, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cujo número é 761006690-9. Sustentou que os descontos em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo há longo tempo, sem previsão de término, e sem que tenha havido explicação clara acerca da natureza do negócio jurídico celebrado (ID 29137476).
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que o contrato foi formalizado de forma válida, nos moldes da legislação aplicável à modalidade de cartão de crédito consignado, sendo inaplicável a tese de ausência de consentimento, em razão da existência de documento contratual assinado, ausência de impugnação específica e comprovação da efetiva liberação dos valores contratados(ID 29137475).
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29137476), reiterando os fundamentos da inicial e alegando que não teve conhecimento claro sobre a modalidade contratual, que os documentos apresentados pela instituição financeira não trazem informações completas e adequadas, como a data de início e término dos descontos, quantidade de parcelas e valor total a ser pago. Requereu a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O apelado apresentou Contrarrazões (ID 29137479), requerendo a manutenção da sentença. Reforçou a validade da contratação por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial, envio de documentos pessoais e aceitação das condições contratuais pelo contratante.
O feito foi devidamente instruído, tendo o processo seguido seu curso regular. Considerando que não há interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, os autos não foram encaminhados àquele órgão.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da suposta ausência de consentimento do autor para contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrada sob o número 761006690-9, bem como da validade formal e material do contrato eletrônico que amparou a operação.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O autor sustenta que teria sido induzido em erro no momento da contratação do serviço, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na realidade se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prazo certo para quitação.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa. Embora alegue não ter sido intimada para apresentar réplica, não demonstrou efetivamente o prejuízo processual. Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de réplica não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessário comprovar o efetivo cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Nos autos consta cópia do contrato firmado, o qual foi devidamente assinado eletronicamente pelo autor, conforme identificado no ID 62973242, com o uso de biometria facial, envio de documentos pessoais e registro de geolocalização, elementos esses que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conferem plena validade jurídica à contratação eletrônica.
Ressalte-se que, em nenhuma oportunidade, houve impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ao contrário, os elementos de prova confirmam a regularidade da contratação, conforme já reconhecido na sentença, que pontuou corretamente a incidência do artigo 373, II, do CPC e do artigo 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição financeira o dever de conservar os documentos por cinco anos e comprovar a origem da operação.
O contrato apresentado pelo banco contém informações claras quanto à natureza do produto contratado, taxa de juros, limite de crédito e valores envolvidos na operação, bem como documento que comprova o depósito na conta do autor (ID 62973696), além da fatura demonstrando “telesaque” no valor integral contratado (ID 62973695).
Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 29137466), o que ratifica a efetiva disponibilização dos recursos.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, também não assiste razão à apelante. Conforme assentado na sentença e reafirmado pelo recorrido, a autora permaneceu com o valor recebido e não comprovou qualquer abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, não havendo que se falar em configuração de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de valores descontados indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito.
Embora o apelante insista na tese de que agiu de boa-fé, entendo, à luz dos autos, que a condenação por litigância de má-fé não restou expressamente fundamentada na sentença. Contudo, essa discussão se revela inócua para o deslinde do mérito recursal, haja vista que não houve aplicação de multa ou penalidade concreta nos termos do art. 81 do CPC, o que afasta a necessidade de reforma neste ponto.
IV– DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença de mérito (ID 29137475), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801317-17.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2025