
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807513-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARCELO DE ANDRADE MODESTO
APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. GUIA APRESENTADA EM VALOR INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 1.007. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARCELO DE ANDRADE MODESTO contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente a ação revisional de contrato imobiliário (ID Num. 26608991).
O pedido de gratuidade da justiça havia sido indeferido no curso da fase de conhecimento (ID Num. 26608736). No momento da interposição do recurso, o apelante não apresentou comprovante de preparo, razão pela qual, em decisão, determinei sua intimação para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID Num. 27085919).
Em cumprimento parcial à determinação, o recorrente juntou guia de pagamento no valor de R$ 286,08, recolhida sob a rubrica de “causa inestimável” (ID Num. 27350432). A Distribuição de 2º Grau, ao proceder à conferência, certificou que o valor recolhido é insuficiente, por não observar a base de cálculo correspondente ao valor da causa (Certidão nº 34903/2025 – ID Num. 27350432).
É o necessário para decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente a obrigação de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. A ausência dessa comprovação atrai a incidência do § 4º, que determina a intimação do interessado para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, a parte apelante foi devidamente intimada nesse regime excepcional, porém o valor posteriormente recolhido é inferior ao devido para a espécie recursal e ao valor da causa. A insuficiência foi expressamente constatada pela Distribuição.
Esse cenário atrai a aplicação direta do § 5º do art. 1.007, cujo comando é claro:
“É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo […] no recolhimento realizado na forma do § 4º.”
A norma estabelece disciplina específica para as hipóteses submetidas ao regime sancionatório do § 4º. Nesses casos, a lei não admite a correção posterior do valor pago, ainda que recolhido em parte. A insuficiência, uma vez verificada, aperfeiçoa a deserção, prescindindo de nova intimação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido, reconhecendo que o pagamento insuficiente, após intimação para recolhimento em dobro, impede a complementação e conduz ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650839 MA 2020/0015356-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (g.n.)
Assim, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável, conclui-se pela deserção da apelação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por estar o recurso deserto, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.007 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.
0807513-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARCELO DE ANDRADE MODESTO
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação29/11/2025