Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800952-97.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800952-97.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 


CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS. ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, EART. 91, VI-B E VI-C DO RITJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 


I. RELATÓRIO 


Trata-se de  Apelações Cíveis interposta por  MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA e por  BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Nulidade (ID 29238509). 

RAZÕES RECURSAIS DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (ID 29238510): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para que: i) seja afastado o reconhecimento da prescrição parcial; e ii) a repetição do indébito se dê de forma dobrada.

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 29238511): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender pela: i) configuração da prescrição trienal; ii) validade da contratação; iii) inexistência de direito à repetição do indébito e, subsidiariamente, pela necessidade de compensação; iv) inexistência de direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela necessidade de redução do valor arbitrado. 

CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 29238516): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora. 

CONTRARRAZÕES DE  MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (ID 29238517): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 


II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido os benefícios da  justiça gratuita, que ora defiro. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. 

De maneira semelhante, o recurso interposto por  BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. 

Desse modo,  conheço dos recursos interpostos e os recebo em duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 


III. DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL


O Banco Réu levantou a prejudicial de configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC.

 No entanto, não merece prosperar essa alegação.

De saída, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual,  in verbis:  “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.

Todavia, ressalto que a suposta relação travada entre a parte Autora e a parte Ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados mês a mês. Assim sendo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

 Por esses motivos, resta evidenciada a configuração da prescrição tão somente das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, permanecendo hígidos os pedidos referentes às demais parcelas.

 Assim sendo, afasto a alegação de configuração da prescrição total da ação, mas reconheço a prescrição parcial, na medida em que restam prescritas as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.


IV. MÉRITO 


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  in verbis

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 


IV.1. Da validade da contratação 


Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. 

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de descontos realizados a título de empréstimo consignado. 

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. 

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias por ele realizadas. 

In casu, o Banco Réu juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, na qual consta a assinatura da parte Autora (ID 29238497). 

Todavia, o Banco Réu não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, uma vez que o único documento juntado aos autos para tal fim consiste em um simples print de tela, sem qualquer autenticação.

Por esse motivo, entendo que a declaração de nulidade da contratação é a medida que se impõe, em conformidade com a Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: 

SÚMULA 18  – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 


IV.2 Da repetição em dobro  


Diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido contratação válida, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior. 

E, neste ponto, insta salientar que, como o Banco Réu não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, não há falar em eventual compensação de valor. 


IV.3 Dos danos morais  


Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão à parte Autora quando esta afirma que é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

A sentença recorrida arbitrou a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, o Banco Réu a sua minoração, por entender pela violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, entendo que não lhe assiste razão, posto que o referido valor se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). 


V - DISPOSITIVO 


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI,  i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A.; e ii) DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA, para reformar a sentença recorrida tão somente para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, em conformidade com o art. 42 do CDC.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 


 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-97.2024.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800952-97.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/11/2025