
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765610-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 988, DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão que determina a emenda da petição inicial, em regra, tem natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual é ato processual irrecorrível, nos termos do art. 1.001, §1º, do CPC.
2. O rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, não estando nele incluídas decisões que exigem emenda da petição inicial, salvo demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade de Agravo de Instrumento contra decisão que ordena a emenda da inicial, mesmo que acompanhada da advertência de indeferimento em caso de descumprimento.
4. Inexistindo prejuízo concreto ou risco de dano irreparável, e ausente previsão legal específica, impõe-se o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão agravada determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou, tratando-se de pessoa analfabeta, por meio de procuração pública; bem como comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Fundamentou-se a determinação na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que orientam medidas para coibir demandas judiciais consideradas predatórias, especialmente em casos repetitivos relacionados a empréstimos consignados, como o dos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que as exigências formuladas extrapolam os limites legais, por não haver previsão normativa para a obrigatoriedade de reconhecimento de firma ou outorga de poderes por escritura pública nos casos em que a parte não é analfabeta. Alega que já consta nos autos procuração com poderes específicos, cópia do RG e CPF da autora, bem como comprovante de residência em seu nome, o que seria suficiente para o regular prosseguimento da ação. Defende que a exigência imposta afronta os princípios do devido processo legal e do amplo acesso à justiça.
É o relatório, passo à decisão.
Compete ao Relator, inclusive monocraticamente e de ofício, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não atenda ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em harmonia com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O art. 1.015 do CPC elenca, de forma expressa e taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Dessa forma, constata-se que o ato judicial ora combatido não apenas configura despacho de mero expediente — de natureza irrecorrível —, como também não se insere nas hipóteses previstas no rol acima transcrito, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
Trata-se, na espécie, de despacho de saneamento no qual o(a) MM. Juiz(a) de primeiro grau concedeu prazo à parte autora, ora agravante, para sanar vícios da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Assim, não se verifica possibilidade de impugnação autônoma do referido ato.
Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, ou seja, não previstas no referido rol, em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação, tal urgência não se verifica na espécie.
Ainda que se avente a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, eventual prejuízo poderá ser adequadamente combatido por meio do recurso cabível à época, inexistindo, no momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito material da parte autora.
A jurisprudência do STJ, aliás, é uníssona no sentido de que não é cabível recurso contra decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, conforme ilustra o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
[…]
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”
Assim, não estando o ato judicial impugnado compreendido nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo, por ausência de previsão legal específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0765610-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/11/2025