Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801740-98.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801740-98.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais, em razão de indícios de litigância predatória.

 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade da emenda, afirmando que a documentação exigida ultrapassa os limites do art. 321 do CPC. O apelado pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior manifesta-se pela desnecessidade de intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos específicos, diante de indícios de litigância predatória em ações que discutem contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Este Tribunal consolidou jurisprudência por meio da Súmula 33, segundo a qual, existindo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

 5. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares para evitar demandas fabricadas, preservando a boa-fé processual e permitindo a verificação mínima da plausibilidade da pretensão. As exigências formuladas pelo juízo de origem estão em conformidade com tais diretrizes.

 6. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e para adotar medidas adequadas ao saneamento de vícios processuais, legitimando a determinação de apresentação de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância predatória.

 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações.

8. A matéria encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 1198 do STJ, o que confirma a relevância e atualidade da controvérsia, sem suspender a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal.

9. A sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com precedente qualificado, nos termos do art. 927, V, do CPC, autorizando o desprovimento monocrático do recurso com base nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial, quando presentes indícios de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC. 2. A adoção de cautelas adicionais pelo magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.”*

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, IV; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.
CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula 33; STJ, Tema Repetitivo 1198 (processo afetado); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Cândido Saraiva, j. 10.11.2022; TJSP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25737881), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado.

Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28122143.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o que basta relatar.

DECIDO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos, diante de indícios de litigância predatória.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiçaatravés da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, senão vejamos:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;  

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o STJ, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:


“Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 

Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:


“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”

 

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:



“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801740-98.2024.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801740-98.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2025