Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800831-02.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por EVANEIDE MARIA DA SILVA SANTOS.


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a implementação da progressão funcional da servidora e o pagamento das verbas retroativas correspondentes.


“Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível II, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de julho de 2018, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.


Custas isentas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.”


Importa destacar que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a competência absoluta desses juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.


Na situação em debate, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.


Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 


Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


O presente recurso fora recebido neste Tribunal de Justiça, em 27.04.2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.


Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) 


Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-02.2024.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800831-02.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

EVANEIDE MARIA DA SILVA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

28/11/2025