Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800558-38.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença proferida em causa de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada contra a Fazenda Pública, é da Turma Recursal, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 2. Tendo sido o recurso de apelação distribuído em data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023 do TJPI, e sendo o valor da causa compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a declaração de incompetência absoluta deste Tribunal e a remessa dos autos ao órgão competente.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA.


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô, ex-servidor estadual que detinha sua guarda.


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de:


a) pagar à parte autora todas as prestações em atraso da pensão, na qualidade de dependente temporária, desde o requerimento administrativo até a data em que a requerente completou 21(vinte e um) anos, na forma do art. 123, II, da Lei Complementar Estadual nº 13 de 1994;


b) pagar à parte autora todas as parcelas em atraso da cota-parte da pensão, cuja sua avó e guardiã era beneficiária vitalícia, em razão da reversão prevista no artigo 129, I, da Lei Complementar Estadual nº 13 de 1994, devidos desde a data do óbito da falecida (18/09/2019) até a data em que a requerente completou 21 (vinte e um) anos.


Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.


Sem custas. Condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.”


Importa destacar que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a competência absoluta desses juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.


Na situação em debate, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.


Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 


Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


O presente recurso fora recebido neste Tribunal de Justiça, em 10.01.2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.


Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) 


Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800558-38.2020.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800558-38.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA

Publicação

28/11/2025