Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0802354-25.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802354-25.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno, Férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUAL INFERIOR AO TETO LEGAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de adicional noturno movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II, na qualidade de substituto processual.

De início, verifica-se que a competência para o julgamento do presente recurso não pertence a este Tribunal de Justiça.

A demanda foi proposta com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Embora a ação seja movida por entidade sindical, a pretensão versa sobre direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos divisíveis e pertencentes a cada um dos servidores substituídos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais ações não se confundem com as demandas sobre direitos difusos e coletivos, estas sim excluídas da competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.

Nesse contexto, o valor da causa, ainda que atribuído para fins meramente fiscais, deve ser analisado sob a ótica do proveito econômico individualmente perseguido por cada substituído. Uma simples análise do caso concreto, a exemplo do contracheque de um dos servidores (Id. 25202386), demonstra que o valor do adicional noturno mensal é de R$ 199,60. Mesmo considerando o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, acrescido de juros e correção monetária, o proveito econômico de cada servidor não se aproxima do teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Ademais, o fato de a sentença ser ilíquida, determinando que o cálculo dos valores seja realizado em fase de cumprimento, não afasta a competência do microssistema dos Juizados. É cediço que a mera iliquidez da sentença, quando a apuração do valor final depende de simples cálculos aritméticos — como no caso de verbas remuneratórias retroativas —, não representa complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Portanto, a competência para processar e julgar a causa é, de forma absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Assim, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024:

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 20/05/2025, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802354-25.2019.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802354-25.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II

Publicação

28/11/2025