Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006666-49.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0006666-49.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANA ISABEL VELOSO LEAL
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. URSODESOXICÓLICO 300MG. PACIENTE COM DOENÇA DE CAROLI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÍCIO DO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DO FÁRMACO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a dispensação do fármaco URSODESOXICOLICO 300mg para paciente ANA ISABEL VELOSO LEAL, inscrita no CPF sob o nº 159.779.433-34, acometida por Doença de Caroli – CID K80.5.

Concedida a segurança e lavrado o acórdão (ID. 5359266 - Pág. 137/169).

Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí.

Sobrestamento do feito aguardando o julgamento do Tema 06 STF (ID. 5359266 – Pág. 261). Levantamento de Suspensão uma vez que já fora suprido a causa que suspendia os autos (ID. 24859483).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ peticionou informando a superveniente perda do interesse de agir, uma vez que a paciente ANA ISABEL VELOSO LEAL passou a receber regularmente o fármaco URSODESOXICÓLICO 300mg por intermédio da rede pública de saúde, conforme informações da Farmácia do Povo e da própria usuária (ID. 26152491).

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí concordou com o pedido (ID. 28183769).

É o que importa relator. Decido.

A questão central a ser dirimida é a perda superveniente do objeto da ação, em razão do fornecimento administrativo do medicamento que se buscava obter pela via judicial.

O interesse de agir, condição da ação, fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que a pretensão da parte impetrante foi satisfeita na esfera administrativa, com o início do fornecimento regular do fármaco à paciente, a tutela jurisdicional se torna inútil, desaparecendo, assim, o interesse no prosseguimento do feito.

Conforme leciona a jurisprudência, a perda do objeto ocorre justamente quando a pretensão do autor é satisfeita, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) G.N.

 

No caso dos autos, o próprio Ministério Público, autor da ação, comunicou a satisfação do seu pleito, com a concordância do Estado do Piauí. A situação fática que deu origem ao mandado de segurança deixou de existir.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o atendimento do pleito na via administrativa acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, levando à sua extinção.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) G.N.

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

                    Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.

 

                             Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                         Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006666-49.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0006666-49.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

28/11/2025