
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000746-92.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MOISES DE OLIVEIRA VIEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. TRAMITAÇÃO EM VARA COMUM NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. JULGAMENTO ANTERIOR EM PROCESSO SIMILAR NÃO ELIDE APLICAÇÃO DA NOVA REGRA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de horas extras movida por MOISÉS DE OLIVEIRA VIEIRA.
Constata-se que a presente demanda foi proposta com valor da causa fixado em R$ 27.018,00, quantia inferior ao teto estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos), sendo, portanto, da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Ressalte-se que, embora esta 2ª Câmara Especializada Cível tenha julgado anteriormente o processo nº 0800813-19.2020.8.18.0033, também envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, tal feito foi distribuído em 12/04/2023 — ou seja, antes da vigência da Resolução nº 383/2023. Por essa razão, o julgamento realizado naquela ocasião não impede o reconhecimento da incompetência superveniente deste Tribunal, nem configura prevenção, pois a nova norma fixadora de competência recursal somente passou a produzir efeitos após sua publicação em 18/10/2023. O caso presente, portanto, encontra-se submetido a novo regramento de competência, de observância obrigatória.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e torno sem efeito o decisum de id. 22530660.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000746-92.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuMOISES DE OLIVEIRA VIEIRA
Publicação28/11/2025