
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800592-31.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
APELADO: GERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (ID 24072099), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por GERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO, para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias (gratificação natalina proporcional, férias proporcionais e saldo de salário), no valor de R$ 11.499,99, com aplicação de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
A apelação foi interposta pelo Município, requerendo a reforma da sentença para que a ação fosse julgada improcedente, alegando inexistência de inadimplemento, ausência de provas e, subsidiariamente, pedido de compensação (ID 24072101).
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença de origem (ID 24072105).
É o breve relatório. Decido.
De plano, observa-se que a presente demanda foi proposta com valor atribuído de R$ 11.499,99, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e versa sobre verbas devidas a servidor público municipal, o que atrai a incidência da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e torno sem efeito o decisum de id. 25097287.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800592-31.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuGERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
Publicação28/11/2025