
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0700362-85.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
AGRAVADO: SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, que visava à reforma da decisão interlocutória sobre o pedido liminar. Evidente a perda de objeto, não mais se verificando o interesse de agir por parte do Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí – DER contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0833566-33.2019.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de reintegração de posse em favor da parte agravante/autora.
Decisão monocrática (ID. 1213273) concedendo o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para conceder a liminar de reintegração de posse em favor da parte agravante, até ulterior decisão.
Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, verificou-se que o processo originário nº 0833566-33.2019.8.18.0140 foi sentenciado em 10 de junho de 2025, com a extinção SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos moldes do art. 485 , IV e § 3º, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai do andamento processual, foi proferida sentença de mérito no Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela liminar nº 0833566-33.2019.8.18.0140, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional que encerrou o feito. A própria extinção do processo, ainda que sem resolução de mérito, torna inútil a discussão sobre os requisitos da tutela de urgência, pois não há mais processo principal no qual a liminar pudesse produzir efeitos, esvaziando a utilidade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente do objeto.
Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0700362-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RéuSEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação28/11/2025