
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0026773-24.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: AGNELO SAMPAIO CASTELO BRANCO MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. REGULARIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES E PRETÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por AGNELO SAMPAIO CASTELO BRANCO MEDEIROS E OUTROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos entes apelados.
Após a interposição do recurso, o então Relator, eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva, proferiu despacho (id. 17965328) constatando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Ato contínuo, determinou a intimação da parte apelante para, no prazo legal, sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor devido, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, que se encerrou em 30 de setembro de 2024 - conforme consulta aos expedientes do sistema Pje 2º grau. Somente em 04 de outubro de 2024, portanto de forma intempestiva, protocolou petição acompanhada de um comprovante de pagamento (id´s 20413639 e 20414221).
Decisão (id. 22930672) determinando a redistribuição do presente feito, por sorteio, dentre os julgadores das Câmaras de Direito Público.
Posteriormente, decisão (id. 22930672) determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, vindo os autos conclusos a esta relatoria.
É o breve e necessário relatório. DECIDO.
O preparo recursal, conforme dicção do art. 1.007 do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade. A sua não comprovação no ato de interposição acarreta, como consequência, a deserção.
No caso concreto, a parte apelante cometeu um duplo e fatal erro processual. O primeiro, por si só suficiente para selar a sorte do recurso, é a manifesta intempestividade na tentativa de regularização. O prazo concedido para sanar o vício é peremptório, e a juntada do comprovante em 04/10/2024, quando o prazo se esgotou em 30/09/2024, é ato processualmente inócuo, pois praticado quando já consumada a preclusão temporal.
O segundo erro reside na insuficiência do recolhimento. Ainda que se pudesse, apenas para argumentar, superar a intempestividade, o recurso ainda assim estaria deserto. A determinação judicial, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC, foi clara: o recolhimento deveria ser feito em dobro. A parte, contudo, juntou comprovante de pagamento simples.
O CPC distingue o ato de pagar do dever de comprovar. A falha em comprovar o pagamento no ato da interposição é o fato gerador que, objetivamente, atrai a sanção de recolhimento em dobro. Não se trata de excesso de formalismo, mas de aplicação de procedimento claro e expresso, estabelecido pelo legislador para a hipótese, não cabendo ao Judiciário criar exceção não prevista em lei.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, intimado o recorrente para sanar o vício do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a não realização do recolhimento em dobro acarreta a deserção do recurso." (STJ - AgInt no REsp 1.861.293/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Ademais, não há que se falar em ineficácia do despacho que determinou o recolhimento em dobro em razão da posterior redistribuição do feito. O ato de redistribuição por competência de matéria é de natureza meramente organizacional e não tem o condão de anular ou revogar os atos processuais válidos já praticados.
A preclusão temporal operada pela inércia da parte é um fato processual consumado, que se agrega ao processo e o acompanha. Este relator recebe o feito no estado em que se encontra (statu quo), o que inclui a constatação do descumprimento de uma ordem judicial válida e a consequente deserção.
Por fim, cumpre assentar que o juízo de admissibilidade recursal não se submete à preclusão pro judicato. Questões de ordem pública, como os pressupostos de admissibilidade, podem e devem ser reexaminadas a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta deserção, decorrente tanto da intempestividade na tentativa de regularização quanto da insuficiência do recolhimento, que não obedeceu à determinação de pagamento em dobro.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0026773-24.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGNELO SAMPAIO CASTELO BRANCO MEDEIROS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/11/2025