
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800534-18.2020.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL AINDA QUE O PROCESSO TENHA TRAMITADO EM VARA COMUM. ART. 97 DO PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024 E RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. IRRELEVÂNCIA DA NÃO ADOÇÃO FORMAL DO RITO DOS JUIZADOS. PRECEDÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO PARA AS TURMAS RECURSAIS. ART. 64, §1º, CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC (ENUNCIADO 04/ENFAM). REMESSA DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MARIA DAS MERCES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI.
Constata-se que a presente demanda foi proposta com valor da causa fixado em $: 5.811,00 (cinco mil e oitocentos e onze reais), quantia inferior ao teto estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos), sendo, portanto, da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e torno sem efeito o decisum de id. 22530660.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800534-18.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorMARIA DAS MERCES DE SOUSA
RéuMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
Publicação28/11/2025